Concordata de Tetuán
- Carlos I de Nova Astúrias
- 16 de ago. de 2021
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ENTRE A SANTA SÉ VATICANA E O REINO DE NOVA ASTÚRIAS
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade,
Sua Régia Eminência Reverendíssima o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, Rei da Batávia, Príncipe na Alemanha, Duque de Estremadura, Duque de Arzila, Grão-Conde de Plovdiv, Marquês de Vila Viçosa, Conde d’Ourém, Senhor de Ceuta, Conde dos Flandres, de Hainault, Altuérpia, Frísia, Vianden, Buren, Leerdam e Culemborg, Grão-Barão de Breda, Diest, da cidade de Grave e das terras Cuyk, IJsselstein, Cranendonk, Eindhoven, Liesveld, Herstal e Warneton, Alto Lorde de Ameland, de Borculo, Bredevoort, Lichtenvoorde, Het Loo,
Geertruidenberg, Clundert, Zevenbergen, Hooge e Lage Zwaluwe, Naaldwijk, Polanen, S. Maartensdijk, Soest, Baarn, Ter Eem, Willemstad, Steenbergen, Montfort, St Vith, Bütgenbach, Dasburg, Niervaart e Turnhout, Grão-Mestre de Grão-Colar da Sacra Ordem de São Longino, Cavaleiro da Honorável Ordem da Estrela de Alberto, Cavaleiro da Imperial Ordem da Águia Nemânica, Oficial da Nobilíssima Ordem Real do Leão Azul, etc.
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Sua Majestade Real e Católica, Rei de Nova Astúrias, Duque de Tetuán, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de São Francisco de Paula dos Pinheiros, Grão -Mestre da Nobilíssima Ordem Real do Leão Azul, Cavaleiro da Ordem do Trono de Arenito.
Dispostos a regular por mútuo acordo e de modo estável os reconhecimentos diplomáticos entre do Patriarcado do Vaticano e o Reino de Nova Astúrias, bem como a situação jurídica da Micro Igreja Católica, representada no micromundo e no Reino de Nova Astúrias, pelo Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional, para a paz e maior bem da Igreja e dos Estados:
Resolveram concluir entre si uma solene Convenção que promova o reconhecimento diplomático entre o Estado da Cidade de Vaticano e o Reino de Nova Astúrias, garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Novasturiana. Para tal efeito, Sua Régia Eminência Reverendíssima o Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana Alfons-Filip von Hohenzollern zu Betuwe, em nome de Sua Beatitude o Patriarca
Alberto I, e Sua Majestade Real e Católica Carlos I Elias por si mesmo os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:
DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Art. 1º - O Estado da Cidade do Vaticano e o Reino de Nova Astúrias, reconhecem-se mutuamente como Estados Soberanos e Independentes.
Art. 2º - O Estado da Cidade do Vaticano e o Reino de Nova Astúrias, comprometem-se a respeitar mutuamente seus símbolos, identidade cultural, legislação e integridade territorial, bem como reconhecer suas autoridades representantes legitimamente constituídas.
DA EXTENSÃO TERRITORIAL
Art. 3º - O Estado da Cidade do Vaticano compreende a totalidade das fronteiras delimitadas pelo Tratado de Latrão e confirmadas pelo Tratado de Santa Maria Maior celebrado em 29 de julho de 2019.
Art. 4º - O Reino de Nova Astúrias, compreende a Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador .
DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA IGREJA EM NOVA ASTÚRIAS
Art. 5º - O Reino de Nova Astúrias, reconhece a personalidade jurídica da Santa Sé Vaticana por meio do Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional único representante legal da Igreja Católica Apostólica Romana em seus domínios. As relações amigáveis com a Santa Sé Vaticana serão asseguradas na forma tradicional, mediante um Núncio Patriarcal junto ao Reino de Nova Astúrias, e um Embaixador do Reino de Nova Astúrias junto da Santa Sé Vaticana.
Art. 7º - É garantido ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional o livre exercício da sua autoridade na esfera da sua competência, têm a faculdade de exercer os atos do seu poder
de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento. Para tanto, a Santa Sé Vaticana pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder -se com os prelados, clero e todos os católicos do Reino de Nova Astúrias, assim como estes o podem com a Santa Sé Vaticana, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as
bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé Vaticana. Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.
Art. 8º -O Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canônico, e suas demais leis e regimentos e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica. O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente eretos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante. Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.
Art. 9º - As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito alemão para estas associações ou corporações, que se tornará efetivo através do Ordinário competente e que nunca poderá, ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.
Art. 10º - A Igreja pode livremente arrecadar dízimos e coletas dos fiéis, destinadas à manutenção de sua estrutura física e pastoral, transferido ao Estado os encargos ou impostos pertinentes segundo rege a legislação civil.
Art. 11º - É reconhecida ao Patriarcado da Comunidade Eclesial Micronacional no Reino de Nova Astúrias a propriedade dos bens afetos ao culto católico, que estejam na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público», em anexo a esta concordata se encontra o inventário dos bens da Igreja no Reino de Nova Astúrias o qual se reconhece inteiramente por parte do Governo Novasturiano.
Art. 12º - Os bens referidos no artigo anterior, que estejam atualmente na posse do Estado devem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de caráter fiscal.
Art. 13º - Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interesse público», ficarão em propriedade do Estado com afetação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acordo com a Autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno.
Art. 14º -Nenhum templo, edifício, dependência ou objeto do culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública.
Art. 15º - No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respectiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado ato algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu caráter sagrado.
Art. 16º - Os Cardeais, Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os diretores e superiores de institutos ou associações dotadas de personalidade jurídica com jurisdição em uma ou mais províncias eclesiásticas do País, deverão ser cidadãos nacionais, em caso de estrangeiros deveram receber aprovação do governante local para o exercício de seus ofícios sagrados.
Art. 17º - A Santa Sé Vaticana, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Novasturiano a fim de saber se contra ela há objecções de caráter político geral. O silêncio do Governo, decorridos quinze dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objeções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.
Art. 18º - No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da proteção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.
Art. 19º - Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.
Art. 20º - O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas.
Art. 21º - É assegurado à Igreja o livre exercício de todos os atos de culto, privado ou público.
Art. 22º - O Estado Novasturiano reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canônicas, desde que o mesmo seja comunicado a autoridade civil
para o devido registro.
Art. 23º - As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.
Art. 24º - O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração.
Art. 25º - Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se que, pelo próprio fato da celebração do casamento canônico, os cônjuges renunciarão à faculdade
civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos.
Art. 26º - O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.
Art. 27º - As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal Eclesiástico para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da ata do casamento.
Art. 28º - As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas por seus próprios meios.
Art. 29º - A Igreja é soberana na criação, regulação e supressão de suas armas e peças heráldicas, respondendo as suas leis e normas, porém deverá observar a cultura heráldica local, na criação de suas peças.
Art. 30º - Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé Vaticana e o Governo Novasturiano procurarão de comum acordo uma solução amigável.
Art. 31º - A presente Concordata, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar do Reino de Nova Astúrias, em que entrará em vigor só com essa mesma
legislação. A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de uma semana a contar da ratificação.
Firmado na Cidade de Tetuán, 14 de agosto de 2021, feito em duplo exemplar, igualmente autênticos.
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