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Tratado de Truro

De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o

Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Grande Reino de Albion.

Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Grande Reino de Albion designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:

Pelo Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago, Sua Majestade Real e Católica Carlos I, Rei de Nova Astúrias e Santiago;

Pelo Grande Reino de Albion, Sua Majestade Duncan III, Rei de Grande Albion;

que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:

TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO

Art. 1º Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.

Art. 2º As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras. Respectivamente:

§ 1 - O Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago é composto pela: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador, denominado como Território Continental de Nova Astúrias. E o arquipélago de Cabo Verde, denominado como Território Insular de Santiago.

§ 2 - Grande Reino de Albion é composto pela Ilha da Grã-Bretanha, com exceção dos arquipélagos das Ilhas Órcades e das Ilhas de Shetland. E pela Ilha de Man.

§ 3 - O Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago reconhece a Ilha da Irlanda como Protetorado do Grande Reino de Albion.

Art.3º Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.

Art. 4º As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio do outro Estado.

Art. 5º O Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Grande Reino de Albion concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO

Art. 6º As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

Art. 7º As Partes Signatárias poderão em complemento ao Artigo 6°, enquanto viger o presente Tratado, criar de comum acordo mecanismos de permissividade a seus cidadãos de obter, na forma das leis runascas e albionenses, a cidadania pela outra Parte, sem quaisquer sanções ou ônus a quem livremente o faça.

TÍTULO III – DA DIPLOMACIA

Art. 8º Nova Astúrias e Santiago e Grande Albion mutuamente convieram que poderão ser representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.

Art. 9º Os Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.

Art. 10º O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação, conforme ordenamento jurídico de cada Estado signatário. E o Depositário, o Arquivo Real Runasco, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original ao Grande Reino de Albion, que poderá fazer correr como a original.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

Faça-se imprimir, publicar e correr.

Dado e passado em Truro, Grande Reino de Albion,

Aos Vinte e Cinco de Outubro de Dois Mil e Vinte e Um.


(seguem-se as assinaturas, segundo o documento original no botão abaixo)


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