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Tratado de Monte Belo

DE AMIZADE, RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO, POLÍTICO E JURÍDICO ENTRE O

REINO UNIDO DE NOVA ASTÚRIAS E SANTIAGO E O IMPÉRIO SOBERANO DE ROZARIA


Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Império Soberano de Rozaria designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:


Pelo Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago, Sua Majestade Real e Católica Carlos I, Rei de Nova Astúrias e Santiago;


E pelo Império Soberano de Rozaria, Sua Majestade Imperial e Soberana Dom Pedro Henrique, Imperador Soberano de Rozaria.


que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:


TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO

Art. 1º - Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.

Art. 2º - As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras.

Respectivamente:

§ 1º. O Reino Unido de Nova Astúrias é composto pela: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador, denominado como Território Continental de Nova Astúrias. E o arquipélago de Cabo Verde, denominado como Território Insular de Santiago.

§2º. Império Soberano de Rozaria é composto:

I. Pelas as mesorregiões:

a) Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito);

b) Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves);

c) Oeste;

d) Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d'Água);

e) Sul e Sudoeste;

f) Vale do Mucuri;

g) Vale do Rio Doce e;

h) Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, Piranga e Barra Longa), do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil e;

II. Pelas mesorregiões:

a) Norte;

b) Litoral Norte;

c) Sul e;

d) Central (excetuados os Municípios de Anchieta, de Alfredo Chaves, de Guarapari, de Viana, de Vila Velha e de Marechal Floriano), do Estado do Espírito Santo, da República Federativa do Brasil.

Art. 3º - Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao oficial de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.

Art. 4º - As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado, posteriores à assinatura do presente tratado.

Art. 5º - O Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago e o Império Soberano de Rozaria concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.


TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO

Art. 6º - As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

Art. 7º - As Partes Signatárias poderão em complemento ao Artigo 6°, criar, de comum, acordo mecanismos de permissividade a seus cidadãos de obter, na forma das leis runascas e rozarianas, a cidadania pela outra Parte, sem quaisquer sanções ou ônus a quem livremente o faça.


TÍTULO III – DA DIPLOMACIA

Art. 8º - Nova Astúrias e Santiago e Rozaria mutuamente convieram que poderão ser representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador plenipotenciário ou não plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.

Art. 9º - Os Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.

Art.10º O tratado entrará em vigor conforme ordenamento jurídico de cada Estado signatário. E o Depositário, o Arquivo Real Runasco, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original ao Império Soberano de Rozaria, que poderá fazer correr como a original.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente tratado pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão

inteiramente como nela se contém.

Faça-se imprimir, publicar e correr.

Dado e passado em Monte Belo, Rozaria,

Aos Doze de Junho de Dois Mil e Vinte e Dois.



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