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Tratado de Al-Moulin

De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o

Reino de Nova Astúrias e Santiago e Principado de Sofia


Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino do Nova Astúrias e Santiago e o Principado de Sofia designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:


Pelo Reino de Nova Astúrias e Santiago, Sua Majestade Real e Católica Carlos I, Rei de Nova Astúrias e Santiago;


Pelo Principado de Sofia, Sua Alteza Real Luiz I, Príncipe Monarca de Sofia.


que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:


TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO

Art. 1º Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.

Art. 2º As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras.

Respectivamente:

§ 1 - O Reino de Nova Astúrias e Santiago é composto pela: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador, denominado como território continental de Nova Astúrias. E o arquipélago de Cabo Verde, denominado como território insular de Santiago.

§ 2 – O Principado de Sofia é composto pela: Ilha de Anticosti, abrigando as Povíncias de Nouvelle Québec, Porto Cale e Menier, e; Ilha de Martinica, abrigando a Província de Apuelo.

Art.3 º Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.

Art.4º As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.

Art.5º O Reino de Nova Astúrias e Santiago e o Principado de Sofia concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO

Art.6º As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.

TÍTULO III – DA DIPLOMACIA

Art.7º Nova Astúrias e Santiago e Principado de Sofia mutuamente convieram que poderão ser representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.

Art.8º Os Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.

Art.9º O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação, conforme ordenamento jurídico de cada Estado signatário. E o Depositário, o Arquivo Real Runasco, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original ao Principado de Sofia, que poderá fazer correr como a original.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

Faça-se imprimir, publicar e correr.


Dado e passado em Al-Moulin, Reino de Nova Astúrias e Santiago,

Aos Dez de Outubro de Dois Mil e Vinte e Um.


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