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Criação da Ordem da União


Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago

Tetuán

Gabinete Real

05 de setembro de 2022

Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas, da Ordem do Leão Azul, da Ordem de Carlos I e Co-Mestre da Ordem da União, Grã Cruz da Ordem da Coroa, Grã Cruz da Ordem da Rainha Marina, Cavaleiro da Ordem Teutônica Artística, Cavaleiro da Ordem Nacional do Trono de Arenito como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,

DECRETO REAL

n. 40-2022

através do qual, criamos e instalamos a Ordem da União, em comemoração de um ano da união com o Grão Principado de Santiago, destarte oficializamos a presente data de 05 de setembro como feriado do Dia da União. Será a Ordem da União regido pelo presente

Regra da Ordem da União

I. Serão Co-Mestres da Ordem da União Sua Majestade Real e Católica o Rei de Nova Astúrias e Santiago, sucedido pelo Príncipe dos Andalares, e Sua Magna Alteza o Grão Príncipe de Santiago.

II. A Ordem da União residirá no quarto nível das ordens honoríficas runascas, abaixo na Ordem de Carlos I.

III. É estabelecida com o fito de homenagear àqueles, que de variadas, formas tenham mostrado empenho para com o Grão Principado de Santiago política, social ou culturalmente, que tenham apoiado a união com Nova Astúrias, ou ainda, que tenha atuado no aperfeiçoamento da união.

IV. Sobre os Co-Mestres recai a função de preservar, interpretar e revisar a presente Regra, sendo de ambos o direito exclusivo de conceder, elevar ou demover seus membros. Sendo mandatória a atuação bilateral dos Co-Mestres.

V. Nenhuma concessão da Ordem da União poderá ser realizada unilateralmente por um Co-Mestre, caso em que a concessão não terá validade.

VI. A Ordem consiste em apenas um grau, Membro, com versões diferentes da insígnia para homens e mulheres.

VII. A Ordem será concedida a pessoas naturais e estrangeiras, e seus símbolos e patentes serão conferidos ao indivíduo condecorado, em caráter vitalício, para usá-los, vesti-los e preservá-los de acordo com as provisões desta Regra.

VIII. A associação à Ordem não é hereditária. Os herdeiros de seus membros deverão devolver ao Soberano as insígnias no momento da sucessão da herança.

IX. O galardão poderá ser retirado pelos Co-Mestres a qualquer tempo, caso o condecorado venha ferir qualquer critério subjacente a sua admissão na Ordem ou seus princípios gerais.

X. A Ordem poderá ser vestida ou disposta com qualquer outra ordem que o indivíduo possuir e, caso tal indivíduo possua brasão de armas pessoal, poderá ser incluída na composição heráldica de tal brasão.

XI. A aparência da insígnia da Ordem da União são as abaixo anexadas.


Sua Majestade Real e Católica

Carlos I Elias

Rei de Nova Astúrias e Santiago,

Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,

Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.

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