Lei de Identificação Civil Runasca
- Carlos I de Nova Astúrias
- 18 de ago. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de ago. de 2022

Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago
Tetuán
Gabinete Real
18 de agosto de 2022
Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas, da Ordem do Leão Azul e da Ordem de Carlos I, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,
DECRETO REAL
n. 38-2022
através do qual, oficializamos a já utilizada Carteira de Identidade Runasca, estabelecemos o processo para sua emissão, anulação e damos outras providências, conforme a
Lei de Identificação Civil Runasca
Art. 1º - A Carteira de Identidade Runasca é o documento portátil detentor dos dados necessários à identificação civil e exercício de determinados direitos políticos de cada cidadão runasco, emitido pela Corte Ministerial através do Ministério do Interior, ou por outro ministério que for definido pelo Primeiro-Ministro, com validade em todo território runasco por 1 (um) ano.
Art. 2º - A Carteira de Identidade Runasca será emitida pelo Ministério do Interior mediante apresentação da Certidão de Nacionalidade Runasca e uma foto por parte do requerente.
§ 1º. Nenhuma Carteira de Identidade Runasca será emitida sem ser requerida.
§ 2º. O requerente da Carteira de Identidade Runasca realizará o requerimento da mesma através de correio eletrônico para o endereço eletrônico do Reino, a saber, reinodenovaasturias@gmail.com, para o qual deverão ser enviadas a Certidão de Nacionalidade Runasca e a foto.
§ 3º. A expressão facial do requerente da Carteira de Identidade Runasca, pode tanto ser neutra como conter sorriso, ficando vedados quaisquer gestos corporais.
§ 4º. Qualquer extravagância que for considerada exagero por parte do emitente da Carteira de Identidade Runasca poderá acarretar na negação da emissão até que outra foto seja enviada.
Art. 3º - A anulação da Carteira de Identidade Runasca se dará:
I - Por solicitação do titular;
II - Por evasão inexplicada dos meios de comunicação do Reino;
III - Por sentença judicial;
IV - Pela falta em responder ao Censo do Reino duas vezes consecutivas.
Art. 4º - A apresentação e uso da Carteira de Identidade Runasca é necessária para o exercício dos direitos políticos em:
I - Votações eleitorais e plebiscitárias
II - Para abertura de empresas ou instituições com ou sem fins lucrativos
III - Para se candidatar a cargos eletivos do Reino e;
IV - Em outras ocasiões que a Corte Ministerial ou a Corte Judicial julgarem necessárias.
Art. 5º - A Carteira de Identidade Runasca conterá as seguintes informações do titular:
§ 1º. Na anverso:
I - Número de Registro Civil;
II - Nome;
III - Data de Nascimento;
IV - Local de Registro;
V - Mês e ano de emissão e;
VI - Assinatura do titular.
§ 2º. No reverso:
I - Validade da Identidade;
II - Órgão expedidor;
III - Código Provincial;
IV - Ordem de registro;
V - Código de resposta rápida (Quick Response code ou QR code) com o endereço eletrônico dos dados do titular no Banco de Dados do Real Cartório de Registros e;
VI - Código MRZ.
Art. 6º - A Carteira de Identidade Runasca seguirá o seguinte padrão de formato:
I - Dimensões de 6,5x10cm;
II - As Pequenas Armas Reais em marca d’água;
III - Desenho heráldico da Coroa Real Novasturiana no topo;
IV - Papel de segurança com fundo guilloche e;
V - Foto 3x4cm do titular à esquerda.
Art. 7º - A Carteira de Identidade Runasca terá validade de 1 (um) ano a partir da data de emissão.
Parágrafo único: o cidadão deverá solicitar emissão de nova via da Carteira de Identidade Runasca:
I - Ao fim do período de validade da mesma, sendo o mês anterior à emissão, prazo para realizar o requerimento da nova Carteira de Identidade Runasca;
II - Na hipótese de perda da Carteira de Identidade Runasca original;
III - Na ocorrência de mudança significativa de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade;
IV - Na alteração significativa dos dados elencados no Art. 5º desta Lei, que comprometa a comprovação de autenticidade da Carteira de Identidade Runasca;
V - Na hipótese de alteração significativa no Art. 6º desta Lei, ou nas características físicas da Carteira de Identidade Runasca, tais como cor ou diagramação.
Art. 8º - Em caso de perda da Nacionalidade Runasca na forma da lei, tanto o Número de Registro Civil quanto Carteira de Identidade Runasca do titular serão anulados.
Art. 9º - Todas as Carteiras de Identidade Runasca emitidas antes da data de publicação deste decreto, em caráter vitalício ou não, estão com seus códigos de segurança disfuncionais, portanto anuladas.
Parágrafo único: Para os cidadãos cujas Carteiras de Identidade Runasca se adequem aos termos do artigo 9º, o Ministério do Interior emitirá as novas Carteiras de Identidade Runasca mediante requerimento conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 2º.
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Sua Majestade Real e Católica
Carlos I Elias
Rei de Nova Astúrias e Santiago,
Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,
Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.
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