Código Clânico
- Carlos I de Nova Astúrias
- 22 de mar. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 7 de abr. de 2022

Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago
Tetuán
Gabinete Real
22 de março de 2022
Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas e da Ordem do Leão Azul, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,
DECRETO REAL
n. 27-2022
através do qual, implantamos o Código Clânico para estabelecer e melhor organizar o funcionamento dos clãs runascos, conforme o seguinte texto:
CÓDIGO CLÂNICO
CAPÍTULO I
Da Criação do Clã
Art. 1º - Um clã fica definido como sendo uma agremiação de cidadãos unidos, por laço familiar ou não, em prol de objetivos comuns no Reino.
Art. 2º - Qualquer cidadão runasco pode requisitar a criação do seu clã.
§ 1º. A criação de um clã se dá por meio de requisição direcionada à Sua Majestade.
§ 2º. Na requisição de criação de clã, o requisitante deve pedir autorização para a criação do seu clã e jurar defender o Reino, o monarca e seus descendentes.
§ 3º. Será dada a autorização requisitada via ratificação real da mesma.
Art. 3º - Além do prescrito no Artigo 2º, §2º, o requisitante deve também jurar honra ao nome e à chefia do clã ao qual se candidata ser Chefe.
CAPÍTULO II
Dos Laços Familiares
Art. 4º - Como prescrito no Artigo 1º, não há obrigação dos membros contraírem laços familiares, de adoção ou matrimônio, para integrar um clã.
§ 1º. Os membros de um clã, que o integram sem contrair quaisquer laços familiares, são denominados Agregados.
§ 2º. A decisão de conceder aos Agregados o privilégio de portar o nome do Clã fica a critério do chefe do clã e/ou da Regra do Clã. Sendo os que adquirirem o nome do Clã em seu sobrenome classificados como Filiados.
Art. 5º - A escolha de criação de laço familiar, por adoção ou matrimônio, por parte dos membros do clã, fica a critério do Chefe do Clã, cabendo analise por parte do chefe antes de autorizar ou não uma adoção ou matrimônio.
Art. 6º - Todas relações internas tangentes à questão de laços familiares regem-se pela vontade do chefe do clã e/ou pela Regra do Clã.
Art. 7º - São inválidas, para todos os efeitos, as adoções realizadas à revelia da anuência do chefe do clã e/ou Regra do Clã.
CAPÍTULO III
Do Governo do Clã
Art. 8º - O governo do clã se dá por meio:
I. da autoridade do chefe do clã;
II. da regra do clã e;
III. desta lei.
Art. 9º - É exclusiva ao chefe do clã a redação e interpretação da Regra do Clã, devendo ele, sempre que necessário, atualizar a regra, acrescentando novos itens ou revogando itens, que ao seu entendimento ver por obsoletos.
Parágrafo único: Pode o chefe do clã delegar qualquer uma de suas funções acerca da Regra do Clã para outros membros de seu clã ou ainda para um grupo de membros do clã, devendo sempre o texto final da regra ser remetido ao chefe do clã para aprovação.
Art. 10º - O chefe do clã pode delegar funções próprias dele para outros membros do clã, no intento de melhor distribuir tarefas para os integrantes do clã.
Art. 11º - Pode o chefe nomear membros de seu clã para formar o Colegiado de seu clã, este grupo terá a função de auxiliar o chefe do clã sempre que por ele for convocado.
Art. 12º - A Sua Majestade deverá ainda estabelecer a Liga dos Clãs, formada pela totalidade dos Chefes dos Clãs Runascos, como forma de manter ativa a atuação dos clãs na sociedade runasca e manter plena a relação dos clãs com a Coroa.
CAPÍTULO IV
Do Banimento do Clã
Art. 13º - O membro que houver agido de forma desonrosa para com seu clã poderá ser banido, de forma pública, pelo seu chefe.
§ 1º. O banimento exclui também o indivíduo de todos os direitos sucessórios, de herança de títulos, bens e propriedades atribuídas ao seu clã, bem como a perda do nome.
§ 2º. Outras penalidades, atribuídas a outros tipos de infrações perpetradas contra o clã, devem ser aplicadas pelo próprio chefe em medida proporcional ao delito.
CAPÍTULO V
Da Sucessão da Chefia do Clã
Art. 14º - O direito de sucessão à chefia do clã é exclusivo ao herdeiro definido pelo chefe do clã para ocupar tal função.
Art. 15º - O herdeiro do clã deve ser preferencialmente filho do chefe, na ausência de filhos o chefe pode selecionar outro membro do clã.
Art. 16º – A sucessão da chefia de clã pode se dar por uma ou mais das seguintes formas:
I. Em caso de renúncia voluntária por parte do chefe do clã.
II. Em caso de óbito do chefe do clã.
III. Em caso de inação chefe do clã, caso em que, feita a devida deliberação geral dos membros que compõem o Colegiado do clã em questão, estes poderão eleger seu novo chefe.
IV. Em caso de união matrimonial entre dois chefes de clã, momento em que um deles deverá renunciar a chefia e o nome de seu clã para integrar o outro.
V. Em caso de renúncia da cidadania runasca por parte do chefe do clã.
VI. Em casos extremos, de Sua Majestade retirar a chefia de um indivíduo, devendo nesse caso entregar a chefia do clã ao herdeiro definido.
CAPÍTULO VI
Da Inatividade ou Dissolução de um Clã
Art. 17º - Um clã pode ser colocado em estado de inatividade, por Sua Majestade, em caso de inação por parte de seus membros no período de 2 (dois) meses. Podendo, contudo, ser reativado com a retomada das atividades por parte dos membros do clã.
Art. 18º - A dissolução de um clã pode se dar por uma ou mais das seguintes formas:
I. Na ausência de um herdeiro definido para ocupar a chefe do clã, podendo, contudo, Sua Majestade entregar a chefia do clã a outrem.
II. Em casos extremos, Sua Majestade pode dissolver o clã caso o chefe venha a ferir qualquer critério subjacente à criação de seu clã.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 19º - O presente código pode ser revisto e editado única e exclusivamente por Sua Majestade Real e Católica, podendo, contudo, tanto a Liga dos Clãs quanto o Parlamento solicitar revisão e edição visando o aprimoramento deste código, mas nunca sua revoga.
O presente decreto entra em vigor no momento da publicação.

Sua Majestade Real e Católica
Carlos I Elias
Rei de Nova Astúrias e Santiago,
Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,
Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.
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