Lei da Aquisição de Nacionalidade Runasca
- Carlos I de Nova Astúrias
- 18 de ago. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de ago. de 2022

Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago
Tetuán
Gabinete Real
18 de agosto de 2022
Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas, da Ordem do Leão Azul e da Ordem de Carlos I, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,
DECRETO REAL
n. 37-2022
através do qual, estabelecemos os procedimentos de aquisição e perda da nacionalidade runasca e permanência estrangeira em território nacional por meio da
Lei da Aquisição de Nacionalidade Runasca
CAPÍTULO I
da Permanência no Reino
Art. 1º - A permanência no Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago somente se dará por meio da emissão:
I. Da Certidão de Nacionalidade Runasca, caso em que o indivíduo se torna cidadão do Reino ou;
II. Do visto de entrada, caso em que o indivíduo não contrai determinadas obrigações inerentes à cidadania runasca.
CAPÍTULO II
da Certidão de Nacionalidade Runasca
Art. 2º - A Certidão Nacionalidade Runasca é o documento emitido pelo Ministério do Interior, ou por outro ministério que for definido pelo Primeiro-Ministro, necessário para a naturalização, e portanto, aquisição da Nacionalidade Runasca, tornando seu titular cidadão runasco, e deverá constar as seguintes informações do titular:
I. Número de Registro Civil;
II. Nome;
III. Data de Nascimento;
IV. Local de origem;
V. Data de emissão do documento; VI. Nome do emitente e;
VII. Cargo do emitente.
Art. 3º - São condições para a concessão da naturalização:
I. Capacidade civil;
II. Idoneidade e;
III. Limpidez de histórico.
Art. 4º - Para requerer a Nacionalidade Runasca e ser cidadão, o requerente deve preencher o formulário de Requisição de Nacionalidade Runasca, que consta no endereço eletrônico <https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe85kVOElnsZKYCLr0MYpllXW-r3SP3U8o9bG33kGq5jsQ9Pg/viewform>.
Art. 5º - Não se concederá Nacionalidade Runasca ao requerente que:
I. Tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;
II. Constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;
III. São originários de países hostis ao Reino.
Art. 6º - Concomitante à avaliação e emissão da Certidão de Nacionalidade Runasca, o emitente deverá atualizar o Livro Nacional de Registros de Cidadania.
Art. 7º - As Certidões de Nacionalidade Runasca não serão emitidas à revelia, mas em conformidade com a presente lei e as normas definidas por Sua Majestade.
CAPÍTULO III
do Visto de Entrada
Art. 8º - O Visto de Entrada é o documento emitido pelo Ministério do Interior, ou por outro ministério que for definido pelo Primeiro-Ministro, que autoriza o acesso e permanência do estrangeiro ao território nacional.
Art. 9º - A expedição de visto de entrada será concedida em caso de:
I. Turismo;
II. Cortesia ou convite;
III. Assuntos diplomáticos ou;
IV. Trabalho.
CAPÍTULO IV
dos Direitos e Deveres dos Estrangeiros
Art. 10º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, e o livre acesso à justiça.
Art. 11º - São deveres dos estrangeiros em território nacional:
I. Apresentar, quando solicitado, o documento comprobatório de sua estada legal no Reino, a saber, os documentos do inciso I ou II do artigo 1º desta lei.
II. Conhecer, cumprir e respeitar as leis;
III. Publicar sua apresentação pessoal no grupo oficial da micronação em até três (3) dias, contados a partir do seu ingresso, independentemente da emissão de qualquer documento sob sua titularidade.
IV. Tratar de forma cordial, digna e respeitável a todos os cidadãos, autoridades, e demais estrangeiros.
V. Não responder, comentar ou intervir nas discussões dos grupos de Estado, excetuadas as ocasiões em que lhe for autorizado ou solicitado.
Art. 12º - Poderá o Estado, à sua conveniência, negar ou revogar a qualquer tempo quaisquer das permissões de acesso ao território nacional mencionadas no artigo 9º da presente lei.
Art. 13º - Para aqueles que possuem visto de entrada, a estadia no território nacional será:
I. Turismo, três (03) dias;
II. Cortesia ou convite, sete (07) dias ou por tempo indeterminado;
III. Assuntos diplomáticos, de três (03) a dez (10) dias;
IV. Trabalho, tempo indeterminado ou segundo o tempo de vigência de contrato.
Art. 14º - Não se concederá visto de entrada ao estrangeiro que:
I. Tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;
II. Constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;
III. São originários de países hostis ao Reino.
CAPÍTULO V
da Perda da Nacionalidade Runasca e/ou Expulsão de Estrangeiro
Art. 15º - É passível de perda da nacionalidade e/ou expulsão de estrangeiro do território nacional quem:
I. For pego em flagrante delito, ou que após investigação policial for constatado o cometimento de crime;
II. Desacatar autoridades do país;
III. Atentar contra a segurança nacional e a ordem pública;
IV. Tiver cancelada sua naturalização, por força de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou à segurança e à ordem pública;
V. Incorrer em desídia e/ou incúria;
VI. Possuir perfil falso;
VII. Praticar ciberterrorismo, cyberbullying, ou qualquer forma de assédio virtual e não virtual.

Sua Majestade Real e Católica
Carlos I Elias
Rei de Nova Astúrias e Santiago,
Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,
Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.
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