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Lei da Aquisição de Nacionalidade Runasca

Atualizado: 24 de ago. de 2022


Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago

Tetuán

Gabinete Real

18 de agosto de 2022

Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas, da Ordem do Leão Azul e da Ordem de Carlos I, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,

DECRETO REAL

n. 37-2022

através do qual, estabelecemos os procedimentos de aquisição e perda da nacionalidade runasca e permanência estrangeira em território nacional por meio da


Lei da Aquisição de Nacionalidade Runasca


CAPÍTULO I

da Permanência no Reino

Art. 1º - A permanência no Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago somente se dará por meio da emissão:

I. Da Certidão de Nacionalidade Runasca, caso em que o indivíduo se torna cidadão do Reino ou;

II. Do visto de entrada, caso em que o indivíduo não contrai determinadas obrigações inerentes à cidadania runasca.


CAPÍTULO II

da Certidão de Nacionalidade Runasca

Art. 2º - A Certidão Nacionalidade Runasca é o documento emitido pelo Ministério do Interior, ou por outro ministério que for definido pelo Primeiro-Ministro, necessário para a naturalização, e portanto, aquisição da Nacionalidade Runasca, tornando seu titular cidadão runasco, e deverá constar as seguintes informações do titular:

I. Número de Registro Civil;

II. Nome;

III. Data de Nascimento;

IV. Local de origem;

V. Data de emissão do documento; VI. Nome do emitente e;

VII. Cargo do emitente.


Art. 3º - São condições para a concessão da naturalização:

I. Capacidade civil;

II. Idoneidade e;

III. Limpidez de histórico.


Art. 4º - Para requerer a Nacionalidade Runasca e ser cidadão, o requerente deve preencher o formulário de Requisição de Nacionalidade Runasca, que consta no endereço eletrônico <https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe85kVOElnsZKYCLr0MYpllXW-r3SP3U8o9bG33kGq5jsQ9Pg/viewform>.


Art. 5º - Não se concederá Nacionalidade Runasca ao requerente que:

I. Tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;

II. Constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;

III. São originários de países hostis ao Reino.


Art. 6º - Concomitante à avaliação e emissão da Certidão de Nacionalidade Runasca, o emitente deverá atualizar o Livro Nacional de Registros de Cidadania.

Art. 7º - As Certidões de Nacionalidade Runasca não serão emitidas à revelia, mas em conformidade com a presente lei e as normas definidas por Sua Majestade.


CAPÍTULO III

do Visto de Entrada

Art. 8º - O Visto de Entrada é o documento emitido pelo Ministério do Interior, ou por outro ministério que for definido pelo Primeiro-Ministro, que autoriza o acesso e permanência do estrangeiro ao território nacional.


Art. 9º - A expedição de visto de entrada será concedida em caso de:

I. Turismo;

II. Cortesia ou convite;

III. Assuntos diplomáticos ou;

IV. Trabalho.

CAPÍTULO IV

dos Direitos e Deveres dos Estrangeiros

Art. 10º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, e o livre acesso à justiça.


Art. 11º - São deveres dos estrangeiros em território nacional:

I. Apresentar, quando solicitado, o documento comprobatório de sua estada legal no Reino, a saber, os documentos do inciso I ou II do artigo 1º desta lei.

II. Conhecer, cumprir e respeitar as leis;

III. Publicar sua apresentação pessoal no grupo oficial da micronação em até três (3) dias, contados a partir do seu ingresso, independentemente da emissão de qualquer documento sob sua titularidade.

IV. Tratar de forma cordial, digna e respeitável a todos os cidadãos, autoridades, e demais estrangeiros.

V. Não responder, comentar ou intervir nas discussões dos grupos de Estado, excetuadas as ocasiões em que lhe for autorizado ou solicitado.


Art. 12º - Poderá o Estado, à sua conveniência, negar ou revogar a qualquer tempo quaisquer das permissões de acesso ao território nacional mencionadas no artigo 9º da presente lei.


Art. 13º - Para aqueles que possuem visto de entrada, a estadia no território nacional será:

I. Turismo, três (03) dias;

II. Cortesia ou convite, sete (07) dias ou por tempo indeterminado;

III. Assuntos diplomáticos, de três (03) a dez (10) dias;

IV. Trabalho, tempo indeterminado ou segundo o tempo de vigência de contrato.


Art. 14º - Não se concederá visto de entrada ao estrangeiro que:


I. Tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;

II. Constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, integridade nacional ou relações diplomáticas;

III. São originários de países hostis ao Reino.

CAPÍTULO V

da Perda da Nacionalidade Runasca e/ou Expulsão de Estrangeiro

Art. 15º - É passível de perda da nacionalidade e/ou expulsão de estrangeiro do território nacional quem:

I. For pego em flagrante delito, ou que após investigação policial for constatado o cometimento de crime;

II. Desacatar autoridades do país;

III. Atentar contra a segurança nacional e a ordem pública;

IV. Tiver cancelada sua naturalização, por força de sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou à segurança e à ordem pública;

V. Incorrer em desídia e/ou incúria;

VI. Possuir perfil falso;

VII. Praticar ciberterrorismo, cyberbullying, ou qualquer forma de assédio virtual e não virtual.

Sua Majestade Real e Católica

Carlos I Elias

Rei de Nova Astúrias e Santiago,

Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,

Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.

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