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Lei de Regulamentação dos Partidos Políticos

Atualizado: 14 de jun. de 2022


Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago

Tetuán

Gabinete Real

10 de maio de 2022

Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán, Velik Knyaz de Dobruja, Velik Bolyar de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas e da Ordem do Leão Azul, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,

DECRETO REAL

n. 29-2022

através do qual, instalamos a Lei de Regulamentação dos Partidos Políticos, para que no mais breve possível hajam grupos que representem o povo runasco e que sejam elegíveis ao Poder Legislativo, para que finalmente sejamos banhados em verdadeira democracia.


Lei de Regulamentação dos Partidos Políticos


Art. 1º - Toda e qualquer agremiação com interesse de participar do processo eleitoral runasco deverá apresentar os seguintes documentos ao Real Cartório de Registros:


I – Estatuto Partidário;

II – Lista de filiados;


Parágrafo único: a lista de filiados deverá ser atualizada sempre que solicitado pelo Real Cartório de Registros.


Art. 2º - Perderá o registro partidário a agremiação que:


I – Se desviar do estatuto apresentado;

II – Permanecer sem presidente e/ou vice-presidente por seis meses ou não convocar convenção partidária e eleição para o diretório por um ano.


Art. 3º - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela Convenção.


Art. 4º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e filiados.


Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária.


Art. 6º - Não será tolerada propaganda:

I – De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III – De incitamento de atentado contra pessoas ou bens;

IV – De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V – Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – Que perturbe o sossego público, com algazarra nos canais de comunicação;

VII – Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública ou;

VIII - Que tente subverter ou alterar a Forma e Sistema de Governo Monárquico Parlamentarista Constitucional.


§ 1º. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Régio Tribunal Runasco, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.


§ 2º. É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couberem.


Art. 7º - São sanções aos Partidos e candidatos que descumprirem quaisquer dispositivos desta Lei de acordo com a gravidade dos fatos:

I – Multa de Ł100 a Ł1.000;

II – Suspensão do respectivo candidato;

III – Cancelamento do Registro de Candidatura do respectivo candidato;

IV – Cancelamento do Registro Partidário a qual o respectivo candidato está filiado.

Sua Majestade Real e Católica

Carlos I Elias

Rei de Nova Astúrias e Santiago,

Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,

Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.

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