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Oficialização da Bandeira da União


Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago

Tetuán

Gabinete Real

14 de julho de 2022

Nós, Carlos, Pela Graça de Deus, Defensor da Fé, Rei de Nova Astúrias e Santiago, Príncipe da Bulgária, Grão Duque de Dobruja, Duque de Tetuán, Marquês de Nessebar, Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas, Grão-Mestre da Ordem Equestre de Borgón-Villas Buenas e da Ordem do Leão Azul, como é de nosso Real Desígnio, rogando preces à Santíssima Trindade e sob os auspícios de Nosso Patrono São Marcelo de Tânger, declaramos e ordenamos a todos que este virem, que se cumpra e faça cumprir os seguintes termos do presente,

DECRETO REAL

n. 32-2022

através do qual instituímos a Bandeira da União como pendão oficial do Reino Unido de Nova Astúrias e Santiago, bandeira oficial do sentimento patriótico runasco, conforme as normas dispostas no presente


Regimento da Bandeira


Art. 1º - A feitura da Bandeira da União obedecerá às seguintes regras:

§ 1º. Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.

§ 2º. Entende-se por largura a medida vertical da bandeira e comprimento a medida horizontal da bandeira.

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo esta em 14 quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo (M).

II – No caso recorrente do cálculo das proporções resultarem em dízima periódica, deve-se arredondar os dois primeiros dígitos da casa decimal para o número seguinte.

III - O comprimento será de vinte módulos (20 M) e a largura será de quatorze módulos (14 M);

IV - A Bandeira compor-se-á de três panos: azul, amarelo e roxo, constituindo o azul e o roxo em triângulos retângulos e o amarelo um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos.

V - O código hexadecimal para as cores da Bandeira são:

a) azul: #0069B4;

b) amarelo: #FDEA14 e;

c) roxo: #830C6D.

VI - Deve o ângulo reto do triângulo azul ficar no canto superior esquerdo da Bandeira e o ângulo reto do triângulo roxo no canto inferior direito;

VI - O lado menor do triângulo retângulo azul, ao alto e à esquerda, medirá exatamente sete módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo roxo, embaixo e à direita;

VII - Igualmente medirão sete módulos os lados menores do quadrilátero ascendente amarelo, entre os dois triângulos retângulos supracitados.

Art. 2º - A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as devidas proporções, nos termos do Artigo 1º, incisos I, II e III.

Art. 3º - A Bandeira da União pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos cidadãos runascos, de caráter oficial ou particular.

Art. 4º - A Bandeira da União pode ser apresentada das seguintes formas:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento, momento em que a bandeira deverá ser retirada e guardada..

Art. 5º - A Bandeira da União estará permanentemente no topo de um mastro especial localizada na Praça do Acanto Dourado em Tetuán, na província de Gibraltar do Sul, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda de Sua Majestade.

§ 1º. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos os seguintes dizeres:


Sob a guarda de Sua Majestade,

Para o bem do povo runasco,

Nesta Praça do Acanto Dourado,

A Bandeira sempre no alto,

Visão permanente da Pátria.


Art. 6º - Hasteia-se diariamente a Bandeira da União:

I - No Palácio Real de Tetuán, residência oficial de Sua Majestade;

II - No Palácio do Moderador, sede oficial do Poder Moderador;

III – No Palácio da Corte Legislativa, sede do Poder Legislativo;

IV – No Palácio Al Qanun, sede do Poder Judiciário;

V – No Palacete Muzraq, sede do Poder Executivo;

VI - Nos edifícios-sede dos Ministérios;

VII – Nas sedes dos Governos Provinciais e Ducais;

VIII – Nos edifícios militares;

IX - Nas repartições públicas situadas nas faixas fronteiriças;

X - Nas Missões Diplomáticas, Delegações, Embaixadas e Repartições Consulares;

XI - Nas unidades da marítimas civis runascas, de acordo com os Regulamentos Runascos de Navegação e;

XII - Nos demais prédios públicos.

Art. 7º - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira da União, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas e estabelecimentos de ensino.

Art. 8º - O Dia da Bandeira será na presenta data de 14 de julho, na Semana Real.

Art. 9º - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º. No dia 14 de julho, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada, no caso de não ser arriada antes do pôr do Sol.

Art. 10º - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira da União deve ser a primeira a atingir o topo e a última a dele descer.

Art. 11º - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser elevada inicialmente ao topo.

Parágrafo único: Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço negro atado à ponto da lança.

Art. 12º A Bandeira da União, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em marcha, formaturas ou desfiles;

III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único: Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a plateia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 13º - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 14º - Fica estabelecida a Bandeira da União como um dos Símbolos Nacionais.


Sua Majestade Real e Católica

Carlos I Elias

Rei de Nova Astúrias e Santiago,

Príncipe da Bulgária, Duque de Tetuán,

Baronete de Lavrinhas, Senhor de Villas Buenas.

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