Tratado de Nova Liones
- Carlos I de Nova Astúrias
- 11 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 29 de ago. de 2021
De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o
Reino de Nova Astúrias e Império de Monte Bravo
Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino de Nova Astúrias e o Império de Monte Bravo designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:
Pelo Reino de Nova Astúrias, Sua Majestade Real Carlos I, Rei de Nova Astúrias;
Pelo Império de Monte Bravo, Sua Majestade Imperial Marcos Alexandre, Imperador de Monte Bravo;
que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:
TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.
Art. 2º As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras.
Respectivamente:
§ 1 - O Reino de Nova Astúrias é composto pela Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador.
§ 2 – O Império de Monte Bravo é composto pelo arquipélago de três ilhas fictícias localizadas nas coordenadas geográficas -11.9114995, -11.7711566.
Art.3 º Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.
Art.4º As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art.5º O Reino de Nova Astúrias e o Império de Monte Bravo concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO
Art.6º As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.
TÍTULO III – DA DIPLOMACIA
Art.7º Nova Astúrias e Monte Bravo mutuamente convieram que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.
Art.8º Os Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.
Art.9º O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação. E o Depositário, o Arquivo Real Novasturiano, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original ao império de Monte Bravo, que poderá fazer correr como a original.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Faça-se imprimir, publicar e correr.
Dado e passado em Nova Liones, Império de monte Bravo,
Aos Onze de Agosto de Dois Mil e Vinte e Um.
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