Tratado de Rashaya
- Carlos I de Nova Astúrias
- 27 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de jun. de 2022
(SEGUNDO O TEXTO ORIGINAL)
De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico
Reino Semita da Escorvânia e Reino de Nova Astúrias.
As micronações signatárias deste tratado, através de seus respectivos representantes oficiais e como prova da boa vontade existente entre as partes, acordam formalmente os seguintes pontos:
TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.
Art. 2º - As nações signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras.
Respectivamente:
§ 1 - O Reino Semita da Escorvânia é composto por: Hatay (Turquia), Latakia e Tartous (Síria), Líbano, Israel, Cisjordânia, Sinai, Jordânia, Qatar, Emirados Árabes Unidos, Meca e Medina Tabuk, Arar (Arábia Saudita).
§ 2 - O Reino de Nova Astúrias é composto pela: Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador.
Art. 3º - Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, são/é obrigatória (s) à comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento
por este.
Art. 4º - As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art. 5º - O Reino da Escorvânia e o Reino de Nova Astúrias concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não
compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO
Art. 6º - As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.
TÍTULO III – DA DIPLOMACIA
Art. 7º - Escorvânia e Nova Astúrias mutuamente convierão que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das Altas Partes Contratantes, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo
Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.
Art. 8º - Os governos de ambos os países manterão firme combate a toda sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.
Art. 9º - Este tratado foi assinado na cidade de Rashaya, Província do Líbano e território do Reino Semita da Escorvânia.
Art. 10º - O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação, para fins de depósito, o Arquivo Nacional do Reino da Escorvânia, manterá e salvaguardará a original do presente Tratado,
provendo cópia idêntica ao Reino de Nova Astúrias, que poderá fazer correr como a original.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Faça-se imprimir, publicar e correr.
Reino da Escorvânia, Líbano, 24 de julho de 2021.
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