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Tratado de Sandoval

12 de ago. de 2021
3 min de leitura

Atualizado: 2 de ago. de 2022

De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o Reino da Turkestóniya e o Reino de Nova Astúrias

O REINO DA TURQUESTÔNIA e o REINO DE NOVA ASTÚRIAS, na qualidade de micronações independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem internacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue:


TÍTULO I – DA REPRESENTATIVIDADE

Ar.t 1º – As partes signatárias reconhecem mutuamente:

§1º. A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma governo.

§2º. O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente micronação ante a comunidade internacional.

§3º. O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legítimo, fidedigno e o único autorizado a pronunciar-se pela presente micronação ante as partes signatárias e a comunidade internacional.


TÍTULO II – DA TERRITORIALIDADE

Art. 2º – As partes signatárias reconhecem e respeitam as respectivas reivindicações cartográficas micronacionais, como parte de seu território oficial.


TÍTULO III – DA MUTUALIDADE

Art. 3º – Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.

Art. 4º – As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.

Art. 5º – As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.


TÍTULO IV – DAS CONTROVÉRSIAS


Art. 6º – As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força.

Art. 7º – As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste tratado.


TÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO

Art. 8º – As partes signatárias concordam que o presente tratado somente se dissolverá mediante a condição de:

I – oposição plesbicitaria, ou de Câmara Nacional de representantes;

II – inatividade micronacional superior a seis (06) meses;

III – violação ou transgressão a qualquer dos dispositivos deste tratado;

IV – publicação de ofício de extinção ou encerramento definitivo das atividades micronacionais do Estado.


TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – As partes signatárias concordam que este é um tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

Art. 10º – As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.

Art. 11º – As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.

Art. 12º – As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.

Art. 13º – Este tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por seus altos representantes.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Feito em 11 de Agosto de 2021.


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