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Tratado de Sandoval

Atualizado: 2 de ago. de 2022

De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o Reino da Turkestóniya e o Reino de Nova Astúrias

O REINO DA TURQUESTÔNIA e o REINO DE NOVA ASTÚRIAS, na qualidade de micronações independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem internacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue:


TÍTULO IDA REPRESENTATIVIDADE

Ar.t 1º – As partes signatárias reconhecem mutuamente:

§1º. A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma governo.

§2º. O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente micronação ante a comunidade internacional.

§3º. O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legítimo, fidedigno e o único autorizado a pronunciar-se pela presente micronação ante as partes signatárias e a comunidade internacional.


TÍTULO IIDA TERRITORIALIDADE

Art. 2º – As partes signatárias reconhecem e respeitam as respectivas reivindicações cartográficas micronacionais, como parte de seu território oficial.


TÍTULO IIIDA MUTUALIDADE

Art. 3º – Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.

Art. 4º – As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.

Art. 5º – As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.


TÍTULO IV – DAS CONTROVÉRSIAS


Art. 6º – As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força.

Art. 7º – As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste tratado.


TÍTULO VDA DISSOLUÇÃO

Art. 8º – As partes signatárias concordam que o presente tratado somente se dissolverá mediante a condição de:

I – oposição plesbicitaria, ou de Câmara Nacional de representantes;

II – inatividade micronacional superior a seis (06) meses;

III – violação ou transgressão a qualquer dos dispositivos deste tratado;

IV – publicação de ofício de extinção ou encerramento definitivo das atividades micronacionais do Estado.


TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – As partes signatárias concordam que este é um tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.

Art. 10º – As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.

Art. 11º – As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.

Art. 12º – As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.

Art. 13º – Este tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por seus altos representantes.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Feito em 11 de Agosto de 2021.


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