Tratado de Sandoval
- Carlos I de Nova Astúrias
- 12 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de ago. de 2022
De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o Reino da Turkestóniya e o Reino de Nova Astúrias
O REINO DA TURQUESTÔNIA e o REINO DE NOVA ASTÚRIAS, na qualidade de micronações independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem internacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue:
TÍTULO I – DA REPRESENTATIVIDADE
Ar.t 1º – As partes signatárias reconhecem mutuamente:
§1º. A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma governo.
§2º. O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente micronação ante a comunidade internacional.
§3º. O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legítimo, fidedigno e o único autorizado a pronunciar-se pela presente micronação ante as partes signatárias e a comunidade internacional.
TÍTULO II – DA TERRITORIALIDADE
Art. 2º – As partes signatárias reconhecem e respeitam as respectivas reivindicações cartográficas micronacionais, como parte de seu território oficial.
TÍTULO III – DA MUTUALIDADE
Art. 3º – Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.
Art. 4º – As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.
Art. 5º – As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.
TÍTULO IV – DAS CONTROVÉRSIAS
Art. 6º – As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força.
Art. 7º – As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste tratado.
TÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO
Art. 8º – As partes signatárias concordam que o presente tratado somente se dissolverá mediante a condição de:
I – oposição plesbicitaria, ou de Câmara Nacional de representantes;
II – inatividade micronacional superior a seis (06) meses;
III – violação ou transgressão a qualquer dos dispositivos deste tratado;
IV – publicação de ofício de extinção ou encerramento definitivo das atividades micronacionais do Estado.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – As partes signatárias concordam que este é um tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
Art. 10º – As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art. 11º – As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.
Art. 12º – As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.
Art. 13º – Este tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por seus altos representantes.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
Feito em 11 de Agosto de 2021.
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