Tratado de Strezimirovci
- Carlos I de Nova Astúrias
- 19 de ago. de 2021
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De Amizade, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico entre o Reino de Nova Astúrias, o Império Búlgaro, o Sacro Reino do Piratini, o Reino Unido da Arábia e Damanistão e o Reino do Khanjar
Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Reino de Nova Astúrias, o Império Búlgaro, o Sacro Reino do Piratini e o Reino Unido da Arábia e Damanistão, designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:
Pelo Reino de Nova Astúrias, Sua Majestade Real Carlos I, Rei de Nova Astúrias;
Pelo Império Búlgaro, a Sua Majestade Imperial Boris IV, Tzar da Bulgária;
Pelo Sacro Reino do Piratini, a Sua Majestade Real Dom Celso II de Mendonça e Oliveira Al feres , Rei do Piratini;
Pelo Reino Unido da Arábia e Damanistão, Sua Majestade Real Hafez I, Malik da Arábia e Damanistão.
Pelo Reino do Khanjar, Sua Majestade Real Ali I, Rei do Khanjar
que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:
TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.
Art. 2º - As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras. Respectivamente:
§1 - O Reino de Nova Astúrias é composto pela Região Tânger-Tetuão-Al Hoceima, com exceção da Província de Ouezzane; e as Províncias de Driouch e Nador.
§2 – O Império da Bulgária é composto pelas configurações delineadas pelo Tratado de Bucareste em 1913, com exceção da possessão de Strumica.
§3 – O Sacro Reino do Piratiní é composto pela Unidade Federativa do Estado do Rio Grande do Sul da República Federativa do Brasil.
§4 – O Reino Unido da Arábia e Damanistão é composto pelo território da Arábia Saudita, com exceção das regiões de Meca e Medina, Península do Moçandão, Ilha Massirah, Ilha Socotra, Eritréia, Kuwait, Bahrein, Iêmen do Norte, todas as regiões do Iraque ao sul do rio Eufrates.
§5 – O Reino do Khanjar é composto pelo Omã e Iêmen do Sul com exceção das regiões do Tahama, Janad, Aden, Azal, Saba e da Península do Moçandão.
Art. 3º - Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.
Art. 4º - As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art. 5º - O Reino de Nova Astúrias, o Império Búlgaro, o Sacro Reino do Piratini, o Reino Unido da Arábia e Damanistão e o Reino do Khanjar concordam que este é um reconhecimento quadrilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO
Art. 6º - As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.
TÍTULO III – DA DIPLOMACIA
Art. 7º - Nova Astúrias, Bulgária, Piratini, Arábia e Damanistão e Khanjar mutuamente convierão que serão representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador Plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.
Art. 8º - Os Partes Signatárias manterão firme combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.
Art. 9º - O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação. E o Depositário, o Arquivo Real Novasturiano, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original às demais Partes Signatárias, que poderá fazer correr como a original.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
Faça-se imprimir, publicar e correr.
Dado e passado em Strezimirovci, Império Búlgaro,
Aos Dez de Agosto de Dois mil e Vinte e Um.
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